STJ — 6778

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-02Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c1bc34a29bd20bd96e01e75d4a8f8acec78c457f662e54819eefc0605bbfce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836414
Número de registro na fonte
202001457188
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia extrajudicial.
  2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
  3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos funcionários de cartórios extrajudiciais.
  4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso.
  5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT, não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração pleiteada.
  6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.
  7. Pedido rescisório improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia extrajudicial. 2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos funcionários de cartórios extrajudiciais. 4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso. 5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT, não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração pleiteada. 6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 7. Pedido rescisório improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AgInt na AR 5867>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.