Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994.
ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do
art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a
estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia
extrajudicial.
- A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de
lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação
dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e
inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
- In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como
manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos
funcionários de cartórios extrajudiciais.
- A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de
que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos
serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode
ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a
procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos
fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e
da legislação aplicável ao caso.
- Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, §
2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT,
não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial
do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à
reintegração pleiteada.
- A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo
legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que
adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá,
em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei,
capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.
- Pedido rescisório improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994.
ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do
art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a
estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia
extrajudicial.
2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de
lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação
dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e
inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.
3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como
manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos
funcionários de cartórios extrajudiciais.
4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de
que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos
serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode
ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a
procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos
fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e
da legislação aplicável ao caso.
5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, §
2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT,
não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial
do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à
reintegração pleiteada.
6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo
legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que
adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá,
em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei,
capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.
7. Pedido rescisório improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt na AR 5867>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00048 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.