STJ — 3616

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-08Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcb7f2c123048ee5a885417c82ce67ccecd0e530dcefb7a1a7c439295334dc01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862152
Número de registro na fonte
200601712437
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 136/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema n. 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - O posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em matéria constitucional, como a discutida nos…

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 136/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema n. 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - O posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em matéria constitucional, como a discutida nos presentes autos, a jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n. 343/STF é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de outros tribunais. III - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no REsp n. 659.758/PE, objeto inclusive, da Súmula n. 276/STJ (atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía jurisprudência no sentido defendido pela contribuinte quanto ao mérito. Ao contrário disso, a Suprema Corte tinha precedente originado na ADC n. 1/DF, no qual ficou consignado que a Lei Complementar n. 70/1991 é materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à Cofins, que tem sua via constitucional no art. 195, I, b, CF. IV - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n. 377.457/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 71/STF), o Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado na ADC n. 1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária, que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto em norma materialmente ordinária. V - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as ações rescisórias propostas em casos idênticos aos ora analisados foram julgadas procedentes, sendo afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, mesmo após a mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 136/STF, conforme se verifica nos seguintes julgados: AR n. 3.844 - SC, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 12/11/2008; AR n. 5.397/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 19/12/2017. VI - A pretensão de modulação de efeitos do acórdão esbarra no julgamento do Tema n. 71/STF, cujo pedido de modulação de efeitos foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a conclusão adotada decorria de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADC n. 1/DF. Consequentemente, o Superior Tribunal de Justiça indefere os pedidos de modulação de efeitos dos acórdãos proferidos em ação rescisória, conforme se constata nos julgados: AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Prim eira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1º/7/2014; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1º/8/2017. VII - Embora o afastamento da multa de mora decorra da expressa previsão contida no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996, considero pertinente consignar e adotar, no caso presente, a interpretação no sentido de que, se a multa de mora é afastada quando reformada decisão judicial proferida em sede de cognição sumária, também deve ser afastada nas situações em que o contribuinte esteve amparado por decisão transitada em julgado. VIII - É importante pontuar que o art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996 autoriza tão somente a dispensa do pagamento da multa de mora, não se estendendo aos juros de mora. Este, aliás, é o posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.471.847/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018; EREsp n. 839.962/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 24/4/2013). IX - No presente caso, também deve ser conferida ao art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 a interpretação analógica dedicada ao art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a correção monetária e os juros de mora são devidos no período em que a cobrança do crédito tributário for obstada por decisão administrativa ou judicial. Na mesma lógica, são devidos a correção monetária e os juros de mora no período em que o tributo não puder ser cobrado em razão da decisão transitada em julgado, posteriormente rescindida. Raciocínio diverso permitiria que o contribuinte pagasse o tributo pelo valor histórico, o que na prática representaria um valor menor do que o devido, em plena vantagem perante outros contribuintes. Se não bastasse, acaso fosse a União a ré na ação rescisória de decisão que manteve a cobrança do tributo, os valores a serem restituídos seriam corrigidos pela Selic. Logo, não há justificativa para que seja dispensada a cobrança de correção monetária e juros de mora. X - Nesse diapasão, não merece reparos a conclusão adotada no julgamento da presente ação rescisória, tampouco há óbice para que o acórdão produza os efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc, devendo ser garantido ao contribuinte o direito ao pagamento à vista dos valores sem o acréscimo da multa de mora, desde que observado o prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. XI - Ação rescisória procedente e, em juízo de retratação, mantida a sua procedência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, em preliminar, negar o cabimento do juízo de retratação, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 343/STF - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AR 3844>>-SC, <<AR 5397>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AR 3793>>-CE, <<AR 3638>>-PR (MULTA DE MORA - ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996 - DISPENSA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1689816>>-SP, <<AgInt no REsp 1802245>>-MG (MULTA DE MORA - ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996 - DISPENSA - JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1847706>>-RJ, <<AgInt no REsp 1471847>>-SP, <<EREsp 839962>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.