Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 136/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema n. 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II - O posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em matéria constitucional, como a discutida nos…
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA N. 136/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o
acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de
adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema n. 136/STF, visto
que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
II - O posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não
serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em
matéria constitucional, como a discutida nos presentes autos, a
jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n. 343/STF
é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de outros
tribunais.
III - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no
REsp n. 659.758/PE, objeto inclusive, da Súmula n. 276/STJ
(atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía
jurisprudência no sentido defendido pela contribuinte quanto ao
mérito. Ao contrário disso, a Suprema Corte tinha precedente
originado na ADC n. 1/DF, no qual ficou consignado que a Lei
Complementar n. 70/1991 é materialmente ordinária com relação aos
dispositivos concernentes à Cofins, que tem sua via constitucional
no art. 195, I, b, CF.
IV - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n. 377.457/PR,
submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 71/STF), o
Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado na ADC n.
1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é dispositivo
legitimamente veiculado por legislação ordinária, que importou na
revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto em norma
materialmente ordinária.
V - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as ações rescisórias
propostas em casos idênticos aos ora analisados foram julgadas
procedentes, sendo afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF,
mesmo após a mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema n. 136/STF, conforme se verifica nos seguintes
julgados: AR n. 3.844 - SC, Primeira Seção, relatora Ministra
Eliana Calmon, julgado em 12/11/2008; AR n. 5.397/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe
de 19/12/2017.
VI - A pretensão de modulação de efeitos do acórdão esbarra no
julgamento do Tema n. 71/STF, cujo pedido de modulação de efeitos
foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a conclusão
adotada decorria de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
exemplo da ADC n. 1/DF. Consequentemente, o Superior Tribunal de
Justiça indefere os pedidos de modulação de efeitos dos acórdãos
proferidos em ação rescisória, conforme se constata nos julgados: AR
n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Prim eira
Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1º/7/2014; AR n. 3.638/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe de 1º/8/2017.
VII - Embora o afastamento da multa de mora decorra da expressa
previsão contida no art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996, considero
pertinente consignar e adotar, no caso presente, a interpretação no
sentido de que, se a multa de mora é afastada quando reformada
decisão judicial proferida em sede de cognição sumária, também deve
ser afastada nas situações em que o contribuinte esteve amparado por
decisão transitada em julgado.
VIII - É importante pontuar que o art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996
autoriza tão somente a dispensa do pagamento da multa de mora, não
se estendendo aos juros de mora. Este, aliás, é o posicionamento
jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça: REsp n.
1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n.
1.471.847/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018; EREsp n. 839.962/MG,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
27/2/2013, DJe de 24/4/2013).
IX - No presente caso, também deve ser conferida ao art. 5º do
Decreto-Lei n. 1.736/1979 a interpretação analógica dedicada ao art.
63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei
n. 1.736/1979, a correção monetária e os juros de mora são devidos
no período em que a cobrança do crédito tributário for obstada por
decisão administrativa ou judicial. Na mesma lógica, são devidos a
correção monetária e os juros de mora no período em que o tributo
não puder ser cobrado em razão da decisão transitada em julgado,
posteriormente rescindida. Raciocínio diverso permitiria que o
contribuinte pagasse o tributo pelo valor histórico, o que na
prática representaria um valor menor do que o devido, em plena
vantagem perante outros contribuintes. Se não bastasse, acaso fosse
a União a ré na ação rescisória de decisão que manteve a cobrança do
tributo, os valores a serem restituídos seriam corrigidos pela
Selic. Logo, não há justificativa para que seja dispensada a
cobrança de correção monetária e juros de mora.
X - Nesse diapasão, não merece reparos a conclusão adotada no
julgamento da presente ação rescisória, tampouco há óbice para que o
acórdão produza os efeitos próprios de ação constitutiva negativa
com efeitos ex tunc, devendo ser garantido ao contribuinte o direito
ao pagamento à vista dos valores sem o acréscimo da multa de mora,
desde que observado o prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei
9.430/1996.
XI - Ação rescisória procedente e, em juízo de retratação, mantida a
sua procedência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, em
preliminar, negar o cabimento do juízo de retratação, determinando a
devolução dos autos à Vice-Presidência, nos termos da reformulação
de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 343/STF - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AR 3844>>-SC, <<AR 5397>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<AR 3793>>-CE, <<AR 3638>>-PR
(MULTA DE MORA - ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996 - DISPENSA -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1689816>>-SP, <<AgInt no REsp 1802245>>-MG
(MULTA DE MORA - ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996 - DISPENSA - JUROS
DE MORA)
STJ - <<REsp 1847706>>-RJ, <<AgInt no REsp 1471847>>-SP,
<<EREsp 839962>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 ART:0543B
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00063 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002 ART:01041 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:001736 ANO:1979
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.