Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015.
RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material
- O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente
com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso
extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a
retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto,
somente atingindo as demais questões do processo se houver relação
de prejudicialidade.
- A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz
respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da
decisão ao levantamento de depósitos judiciais.
- Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição
dos aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015.
RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material
2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente
com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso
extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a
retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto,
somente atingindo as demais questões do processo se houver relação
de prejudicialidade.
3. A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz
respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da
decisão ao levantamento de depósitos judiciais.
4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição
dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves (RISTJ, Art. 52, IV, b).
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LIMITES)
STJ - <<AR 3616>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002 ART:01041 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1138695 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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