Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com
prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
- Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no
prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime
de lesão corporal praticado pelo acusado.
- A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se
suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a
persecução criminal.
- Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do
agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual
sentença condenatória. Súmula 438/STJ.
- A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou
seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação
à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.
- Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia.
- Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não
pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração
sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição
nas situações concretas.
- Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com
prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no
prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime
de lesão corporal praticado pelo acusado.
3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se
suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a
persecução criminal.
4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do
agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual
sentença condenatória. Súmula 438/STJ.
5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou
seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação
à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.
6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia.
7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não
pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração
sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição
nas situações concretas.
8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz
recebendo a denúncia e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitando a denúncia, , por
maioria, rejeitar a denúncia.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que retificou o
voto pela rejeição da denúncia. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha que
recebiam a denúncia.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES)
STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA)
STJ - <<AgRg no REsp 1899529>>-RJ, <<AgRg no RHC 85929>>-AM
(VOTO VENCIDO - CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA)
STJ - <<REsp 1456633>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000438
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00129
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00044 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.