STJ — 1601

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b43e5309060a92a1129380673ef5ce2ed4d509ebc27732108bbff3b1102ce5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
  2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime de lesão corporal praticado pelo acusado.
  3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
  4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual sentença condenatória. Súmula 438/STJ.
  5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.
  6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.
  7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição nas situações concretas.
  8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. 1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. 2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime de lesão corporal praticado pelo acusado. 3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual sentença condenatória. Súmula 438/STJ. 5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente. 6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição nas situações concretas. 8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz recebendo a denúncia e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitando a denúncia, , por maioria, rejeitar a denúncia. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que retificou o voto pela rejeição da denúncia. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha que recebiam a denúncia. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES) STJ - <<AgRg no RHC 156133>>-CE, <<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA) STJ - <<AgRg no REsp 1899529>>-RJ, <<AgRg no RHC 85929>>-AM (VOTO VENCIDO - CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA) STJ - <<REsp 1456633>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.