Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão
embargado, suficientes para a manutenção do julgado, enseja o não
conhecimento do recurso uniformizador.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o
fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não
caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a
interposição de embargos de divergência.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão
embargado, suficientes para a manutenção do julgado, enseja o não
conhecimento do recurso uniformizador.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o
fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não
caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a
interposição de embargos de divergência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS RELEVANTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO
- NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1839128>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1121199>>-SP
(MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ,
<<AgRg nos EAREsp 1221928>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 566164>>-GO,
<<AgRg nos EREsp 746991>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.