STJ — 2173095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd091478ba0dc9eb7299dfc41c05549e6e07134f4f3255d8d9f67f91ad930353

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861943
Número de registro na fonte
202202205605
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: bd091478ba0dc9eb7299dfc41c05549e6e07134f4f3255d8d9f67f91ad930353
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: bd091478ba0dc9eb7299dfc41c05549e6e07134f4f3255d8d9f67f91ad930353
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão embargado, suficientes para a manutenção do julgado, enseja o não conhecimento do recurso uniformizador.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a interposição de embargos de divergência.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão embargado, suficientes para a manutenção do julgado, enseja o não conhecimento do recurso uniformizador. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a interposição de embargos de divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS RELEVANTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1839128>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1121199>>-SP (MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1221928>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 566164>>-GO, <<AgRg nos EREsp 746991>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.