STJ — 1625516

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 909c26c27e4698cb61f72d8de1e6f561a7cd02f4a6b806863773b2a3a618b95c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. COMPROVANTE ORIGINAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ possui orientação, firmada na vigência do CPC de 1973 - aplicável ao caso em exame -, no sentido de que a ausência do número do processo ou sua inserção equivocada não deve ocasionar a deserção do recurso, quando a parte faz juntada da guia e do comprovante de pagamento originais, demonstrando, com isso, que os valores correspondentes às custas e ao porte de remessa e retorno ingressaram devidamente nos cofres públicos. Deve, nessas circunstâncias, ser presumida a boa-fé do recorrente e a inexistência de fraude no recolhimento. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. COMPROVANTE ORIGINAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ possui orientação, firmada na vigência do CPC de 1973 - aplicável ao caso em exame -, no sentido de que a ausência do número do processo ou sua inserção equivocada não deve ocasionar a deserção do recurso, quando a parte faz juntada da guia e do comprovante de pagamento originais, demonstrando, com isso, que os valores correspondentes às custas e ao porte de remessa e retorno ingressaram devidamente nos cofres públicos. Deve, nessas circunstâncias, ser presumida a boa-fé do recorrente e a inexistência de fraude no recolhimento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÚMERO DO PROCESSO AUSENTE - JUNTADA DO COMPROVANTE ORIGINAL - DESERÇÃO AFASTADA) STJ - <<EREsp 781135>>-DF, <<EAREsp 665717>>-SP, <<EREsp 808143>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.