Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO.
AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio
tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário
do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso
cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado
Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73, devendo, portanto, à luz do aludido
diploma processual, ser analisados os requisitos de sua
admissibilidade.
IV. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça -
firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de
interposição do recurso dirigido a esta Corte, deve o recorrente
comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de
remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela
legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e
Súmula 187/STJ).
V. Em consequência, "a juntada de comprovante de agendamento não
constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente
recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no
AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no
AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30/11/2015; AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 993.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017; AgInt no AREsp 815.036/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.
VI. Segundo entendimento desta Corte, a intimação para
complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só
é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não
quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese. Precedentes
do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 675695>>-RJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - JUNTADA DE
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 743163>>-DF,
<<AgRg no AREsp 670781>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1056512>>-GO,
<<AgRg no AREsp 744643>>-SC,
<<AgInt no AREsp 882871>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511
- LEG:FED LEI:011636 ANO:2007
ART:00010 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.