STJ — 16030

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-14Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e795af71f9c8b0343b7456a56213afe35b551e725a2a7de512cd2ce5d558fb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
  2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
  3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
  4. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.
  5. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior. 4. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem. 5. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para determinar o desmembramento do feito, para que permaneçam em curso perante o Superior Tribunal de Justiça apenas as acusações formuladas, nos autos do Inq. 1.475/DF, em face de G DE L C e declinar da competência para processar e julgar os demais acusados à Seção Judiciária do Estado do Acre, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS) STJ - <<QO na APn 976>>-DF, <<AgRg na APn 810>>-DF, <<AgRg na APn 804>>-DF STF - [[Pet-AgR-segundo 6138]] (DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES PENAIS - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<QO na APn 885>>-DF STF - [[Inq-AgR 3515]], [[AP-ED 956]] (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONCURSO NECESSÁRIO - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO) STF - [[AP-AgR 336]]-TO, [[Pet-AgR 8144]], [[AP 1019]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.