STJ — 970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a42cd434e956ee1ed9ec98cd5cd4e007ce924ba23f77ddf6c05cdee96f540ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a").
- O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26).
- O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção.
- Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)".
- Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:122
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00002 LET:A ART:00080
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00026
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00003 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
- urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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