STJ — 970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-04Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a42cd434e956ee1ed9ec98cd5cd4e007ce924ba23f77ddf6c05cdee96f540ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a").
  2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26).
  3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção.
  4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)".
  5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO. 1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a"). 2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26). 3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção. 4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)". 5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e os votos das Sras. Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a Sra. Ministra relatora, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS - JURISDIÇÕES ORIGINÁRIAS DIVERSAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PREVALÊNCIA) STF - [[RHC 106815]], [[RHC 96713]] (LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SITUADA NO ESTRANGEIRO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<CC 32861>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.