STJ — 2088958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d34a8c97a193cd63474ba41c2402126a3427c17b5e549c0403f235269615e66

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na CLÁUSULA QUARTA consta que "A INVESTIGADA não poderá ser presa ou processada pela prática de fato criminoso durante as tratativas ou cumprimento/execução do acordo de não persecução penal, sob pena de rescisão deste." No caso concreto, durante a execução do ANPP sobreveio ação penal por fato praticado antes da celebração do referido acordo, o que constitui fundamento para a revogação por descumprimento das condições. 2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do beneficio, consoante disposição expressa do § 10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (ut, AgRg no HC n. 806.291/G0, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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