STJ — 2436138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c72b4c6dc13f6431cf84184f246ec8a5b12922f9711b229c5e0ccb8e0e7760
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
- Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.
- Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato.
- Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
- A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses, considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de reclusão.
- O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2225313 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA