STJ — 837125

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03a2a51e6953703631c4de2cf6fb442f108a7dd02f11d12ace716e9a9472ae30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de prévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos policiais a chegada de grande quantidade de ilícitos em determinada residência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que ocorria o tráfico de entorpecentes. - Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro para o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele próprio indicado a existência de drogas no interior da casa, revelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar igualmente o ingresso no domicílio. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática delitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que houve prévia investigação, além do fato de a residência ser localizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos pacientes. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse ocorrido, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
  3. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre os pacientes, bem como a organização e divisão de tarefas entre eles. Ademais, destacou a grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos pacientes. Destarte, desconstituir a conclusão da Corte local demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. - Diante da manutenção da condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há se falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2066, haja vista a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Dessa forma, ficam prejudicados os demais pleitos.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de prévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos policiais a chegada de grande quantidade de ilícitos em determinada residência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que ocorria o tráfico de entorpecentes. - Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro para o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele próprio indicado a existência de drogas no interior da casa, revelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar igualmente o ingresso no domicílio. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática delitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que houve prévia investigação, além do fato de a residência ser localizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos pacientes. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse ocorrido, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 3. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre os pacientes, bem como a organização e divisão de tarefas entre eles. Ademais, destacou a grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos pacientes. Destarte, desconstituir a conclusão da Corte local demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. - Diante da manutenção da condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há se falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2066, haja vista a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Dessa forma, ficam prejudicados os demais pleitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INVESTIGAÇÃO POLICIAL - EXERCÍCIO REGULAR) STJ - <<AgRg no RHC 169456>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP, <<AgRg no HC 804119>>-SE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1701107>>-SP, <<AgRg no HC 826997>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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