STJ — 837125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03a2a51e6953703631c4de2cf6fb442f108a7dd02f11d12ace716e9a9472ae30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de prévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos policiais a chegada de grande quantidade de ilícitos em determinada residência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que ocorria o tráfico de entorpecentes. - Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro para o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele próprio indicado a existência de drogas no interior da casa, revelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar igualmente o ingresso no domicílio. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática delitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que houve prévia investigação, além do fato de a residência ser localizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos pacientes. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse ocorrido, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
- O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre os pacientes, bem como a organização e divisão de tarefas entre eles. Ademais, destacou a grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos pacientes. Destarte, desconstituir a conclusão da Corte local demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. - Diante da manutenção da condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há se falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2066, haja vista a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Dessa forma, ficam prejudicados os demais pleitos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 2507410 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 866402 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-06 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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