Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à
verificação detalhada das características descritas da acusada e do
seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a
entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando
um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas
foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência
traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após
darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco
depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o
que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e
complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que
justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade
da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida
no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente
à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe
27/3/2018). Precedentes.
- No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos
pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer
ilegalidade no afastamento do referido benefício.
- Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8
anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a
quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,
312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA
NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no
sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à
verificação detalhada das características descritas da acusada e do
seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a
entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando
um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas
foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência
traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a
confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após
darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco
depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o
que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e
complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que
justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade
da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida
no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente
à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe
27/3/2018). Precedentes.
9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos
pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer
ilegalidade no afastamento do referido benefício.
10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8
anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a
quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1,
312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO
POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(NULIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - ABORDAGEM
POLICIAL LEGÍTIMA - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg no HC 840730>>-GO, <<AgRg no RHC 183317>>-SC
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS -
JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 688347>>-SP, <<AgRg no HC 664836>>-SP,
<<AgRg no HC 664249>>-MT, <<AgRg no HC 656042>>-SP,
<<AgRg no HC 613339>>-GO
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC
781330>>-SC,
<<AgRg no HC 809674>>-RJ, <<AgRg no HC 815240>>-SC,
<<AgRg no REsp 1988786>>-SP, <<AgRg no HC 801329>>-RJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<HC 312978>>-SP, <<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.