Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. AUTORIA
DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como
único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico
realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida
durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas
Silvana e Valmir). Assim, diante do livre convencimento motivado do
juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no
reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma
robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,
sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.
598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no
sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental,
pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos préconstituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. AUTORIA
DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como
único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico
realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida
durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas
Silvana e Valmir). Assim, diante do livre convencimento motivado do
juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no
reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma
robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,
sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.
598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
2. Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no
sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental,
pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos préconstituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 807526>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.