Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta
imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para
aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não
foram produzidos elementos de convicção suficientes para se
concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -,
compatível com o consumo pessoal.
- Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a
sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o
acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes,
demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o
que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE
DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta
imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para
aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não
foram produzidos elementos de convicção suficientes para se
concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi
apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -,
compatível com o consumo pessoal.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a
sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o
acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes,
demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o
que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS -
VEDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2263861>>-MG, <<AgRg no AREsp 695931>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.