STJ — 2387454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d500ac1975d940ef96777e9e7697d7b9e7d10a714d0f6f87924a5ecd568ffb6b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a3ea0322300dcdc1c25e238b906115b2df047029b3102e71d7fb8ac9ee768dd
  • Registro documental: d500ac1975d940ef96777e9e7697d7b9e7d10a714d0f6f87924a5ecd568ffb6b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não foram produzidos elementos de convicção suficientes para se concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -, compatível com o consumo pessoal.
  2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 28 PARA O ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo desclassificou a conduta imputada ao recorrente - art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - para aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, sob o fundamento de que não foram produzidos elementos de convicção suficientes para se concluir que o recorrido estava traficando, notadamente porque foi apreendida ínfima quantidade de droga - 18,74 gramas de maconha -, compatível com o consumo pessoal. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau de jurisdição que condenou o acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, demandaria nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2263861>>-MG, <<AgRg no AREsp 695931>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.