STJ — 2052364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d007fc77e5bb6349aa544ffe60ac0ab7af50ac91172dc970a2bca3f696cb746c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. QUESITAÇÃO ESPECÍFICIA. POSSIBILIDADE DE DEFESA REGULAR. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Malgrado a sentença de pronúncia tenha feito referência à tentativa de homicídio qualificado a cinco vítimas distintas, na parte dispositiva se dirigiu em relação a uma delas, sem indicar a existência de concurso de crimes. O Tribunal de Justiça entendeu que isso traria prejuízo ao réu, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que houve quesitação específica durante o Júri a este respeito. A defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas ações imputadas (cinco tentativas de homicídios duplamente qualificados), não havendo falar em prejuízo, o qual destaca que sequer fora suscitado pela defesa.
  2. No caso, o reconhecimento de nulidade, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, supost amente ocorrido na decisão de pronúncia mostrou-se absolutamente descabido ante a preclusão da matéria.
  3. Na decisão de pronúncia não se "deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
  4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. QUESITAÇÃO ESPECÍFICIA. POSSIBILIDADE DE DEFESA REGULAR. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado a sentença de pronúncia tenha feito referência à tentativa de homicídio qualificado a cinco vítimas distintas, na parte dispositiva se dirigiu em relação a uma delas, sem indicar a existência de concurso de crimes. O Tribunal de Justiça entendeu que isso traria prejuízo ao réu, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que houve quesitação específica durante o Júri a este respeito. A defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas ações imputadas (cinco tentativas de homicídios duplamente qualificados), não havendo falar em prejuízo, o qual destaca que sequer fora suscitado pela defesa. 2. No caso, o reconhecimento de nulidade, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, supost amente ocorrido na decisão de pronúncia mostrou-se absolutamente descabido ante a preclusão da matéria. 3. Na decisão de pronúncia não se "deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES - MATÉRIA A SER ANALISADA EM PLENÁRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1720005>>-CE (NULIDADE DA QUESITAÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF, <<AgRg no HC 765970>>-SP (NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no HC 703604>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.