STJ — 2052364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d007fc77e5bb6349aa544ffe60ac0ab7af50ac91172dc970a2bca3f696cb746c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EM SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. QUESITAÇÃO ESPECÍFICIA. POSSIBILIDADE DE DEFESA REGULAR. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Malgrado a sentença de pronúncia tenha feito referência à tentativa de homicídio qualificado a cinco vítimas distintas, na parte dispositiva se dirigiu em relação a uma delas, sem indicar a existência de concurso de crimes. O Tribunal de Justiça entendeu que isso traria prejuízo ao réu, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que houve quesitação específica durante o Júri a este respeito. A defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas ações imputadas (cinco tentativas de homicídios duplamente qualificados), não havendo falar em prejuízo, o qual destaca que sequer fora suscitado pela defesa.
- No caso, o reconhecimento de nulidade, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, supost amente ocorrido na decisão de pronúncia mostrou-se absolutamente descabido ante a preclusão da matéria.
- Na decisão de pronúncia não se "deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA