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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS
BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada
pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se
enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo,
arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à
mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto
que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo
pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação
penal de origem.
- O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe
de 25/2/2016).
3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo
entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de
desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da
palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão
de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa,
apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos
referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal.
- Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
a alteração de entendimento jurisprudencial verificada
posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa,
assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS
BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada
pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se
enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo,
arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal -
CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à
mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto
que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo
pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação
penal de origem.
2. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da
revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP,
Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe
de 25/2/2016).
3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo
entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de
desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da
palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão
de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa,
apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos
referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal.
4. Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
a alteração de entendimento jurisprudencial verificada
posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa,
assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados
os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC
n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 2034690>>-MT,
<<AgRg no HC 806247>>-SC
(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.