STJ — 2288346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bce7f2af0dfd8af9aeac3550bfc54620880dec19f29fcbbdf6542a2e005762b5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: bce7f2af0dfd8af9aeac3550bfc54620880dec19f29fcbbdf6542a2e005762b5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo, arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação penal de origem.
  2. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa, apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal.
  3. Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento de que a ação revisional não se enquadraria em nenhuma das hipóteses autorizadoras de seu manejo, arroladas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido, consignou não se prestar a revisão criminal à mera reanálise de fatos e provas, como pretendido pelo agente, visto que a tese defensiva - de que as drogas se destinariam a consumo pessoal - já fora devidamente enfrentada e rechaçada pelo TJ na ação penal de origem. 2. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta pelo "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3 Ainda, inviável apreciar o pleito de aplicação de novo entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de desclassificação da conduta do agente, ao valor probatório da palavra do policial e à instauração de inquérito policial em razão de denúncias anônimas. Ao contrário do aduzido pela defesa, apresenta-se evidente a ausência de prequestionamento quanto aos referidos pontos, ante o não conhecimento da revisão criminal. 4. Além disso, "[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no REsp 2034690>>-MT, <<AgRg no HC 806247>>-SC (REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.