STJ — 2048713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e615ef5ceb1be42faf721c7cc83672ec83cadf822e5976c8e244d321b62a8bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se tratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, "a", da Lei n. 9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal
  2. O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se tratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, "a", da Lei n. 9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal 2. O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE TORTURA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - PRÁTICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 44396>>-AP, <<HC 72084>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.