STJ — 2011487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68671d2fb79dd6b1e0d44dd4f32cc605550d75eb69a1376174d1505c84556f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVANTE DO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
  2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos dos autos. Quanto à culpabilidade, a Corte de origem observou que os réus se valeram de seu prestígio sócio econômico para induzir policiais militares a executar o delito, destacando, ainda, o fato de uma das vítimas ser pessoa de seu convívio íntimo, que trabalhava em sua residência há mais de 8 anos. No que se refere às circunstâncias do crime, observou o tempo das violentas agressões, que duraram a noite e a madrugada inteiras. E, no que tange às consequências do delito, destacaram as sequelas psicológicas causadas às vítimas da violência. Precedentes. 2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser considerado desproporcional, pois de acordo com um dos critérios considerados razoáveis por esta Corte, qual seja, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito para cada vetor negativado. Precedentes. 2.3. As circunstâncias judiciais consideradas neutras ou favoráveis não influem na exasperação da pena-base decorrente de outra valorada de forma negativa.
  3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei de Tortura foi demonstrada por meio das provas existentes nos autos. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVANTE DO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP. 2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos dos autos. Quanto à culpabilidade, a Corte de origem observou que os réus se valeram de seu prestígio sócio econômico para induzir policiais militares a executar o delito, destacando, ainda, o fato de uma das vítimas ser pessoa de seu convívio íntimo, que trabalhava em sua residência há mais de 8 anos. No que se refere às circunstâncias do crime, observou o tempo das violentas agressões, que duraram a noite e a madrugada inteiras. E, no que tange às consequências do delito, destacaram as sequelas psicológicas causadas às vítimas da violência. Precedentes. 2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser considerado desproporcional, pois de acordo com um dos critérios considerados razoáveis por esta Corte, qual seja, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito para cada vetor negativado. Precedentes. 2.3. As circunstâncias judiciais consideradas neutras ou favoráveis não influem na exasperação da pena-base decorrente de outra valorada de forma negativa. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei de Tortura foi demonstrada por meio das provas existentes nos autos. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 665388>>-SP, <<AgRg no AREsp 1785201>>-MS (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR - REVISÃO PELO STJ - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONDUTA DO AGENTE - GRAVIDADE SUPERIOR À ÍNSITA AO CRIME DE TORTURA) STJ - <<HC 196603>>-DF, <<HC 213488>>-SP, <<HC 162405>>-DF (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS - DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICA - FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA) STJ - <<AgRg no REsp 1919781>>-DF, <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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