STJ — 2011487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68671d2fb79dd6b1e0d44dd4f32cc605550d75eb69a1376174d1505c84556f0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVANTE DO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DEMONSTRADA PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça afastou a tese defensiva de que a condenação estaria lastreada unicamente em elementos colhidos na investigação policial, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova produzida em juízo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
- Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos dos autos. Quanto à culpabilidade, a Corte de origem observou que os réus se valeram de seu prestígio sócio econômico para induzir policiais militares a executar o delito, destacando, ainda, o fato de uma das vítimas ser pessoa de seu convívio íntimo, que trabalhava em sua residência há mais de 8 anos. No que se refere às circunstâncias do crime, observou o tempo das violentas agressões, que duraram a noite e a madrugada inteiras. E, no que tange às consequências do delito, destacaram as sequelas psicológicas causadas às vítimas da violência. Precedentes. 2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser considerado desproporcional, pois de acordo com um dos critérios considerados razoáveis por esta Corte, qual seja, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito para cada vetor negativado. Precedentes. 2.3. As circunstâncias judiciais consideradas neutras ou favoráveis não influem na exasperação da pena-base decorrente de outra valorada de forma negativa.
- A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei de Tortura foi demonstrada por meio das provas existentes nos autos. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997 ***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 PAR:00004 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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