STJ — 823185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2241e99a62e50723e3389939ddd278deb04a73fe1142bdec46b25f5594346c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/2 EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE 3 VETORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. DELITO PRATICADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, NÃO SENDO POSSÍVEL PRECISAR EXATAMENTE O NÚMERO DE EVENTOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
  2. A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que corresponde à utilização da costumeira fração de acréscimo de 1/6 por vetor negativado, o que demonstra a razoabilidade no patamar adotado.
  3. A extrema fragilidade da vítima - um bebê com me nos de 2 meses de idade - constitui fundamento idôneo para a utilização da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  4. A impossibilidade de quantificação da prática delitiva durante o período em que o bebê esteve em poder dos pais, e a existência de laudo que atestou que as lesões foram praticadas em épocas distintas, autoriza a aplicação de fração superior à mínima, em razão da continuidade delitiva, em caso como o dos autos, em que o delito foi praticado por longo período de tempo e não foi possível precisar exatamente o número de eventos criminosos. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/2 EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE 3 VETORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. DELITO PRATICADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, NÃO SENDO POSSÍVEL PRECISAR EXATAMENTE O NÚMERO DE EVENTOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que corresponde à utilização da costumeira fração de acréscimo de 1/6 por vetor negativado, o que demonstra a razoabilidade no patamar adotado. 3. A extrema fragilidade da vítima - um bebê com me nos de 2 meses de idade - constitui fundamento idôneo para a utilização da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. A impossibilidade de quantificação da prática delitiva durante o período em que o bebê esteve em poder dos pais, e a existência de laudo que atestou que as lesões foram praticadas em épocas distintas, autoriza a aplicação de fração superior à mínima, em razão da continuidade delitiva, em caso como o dos autos, em que o delito foi praticado por longo período de tempo e não foi possível precisar exatamente o número de eventos criminosos. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA) STJ - <<HC 304083>>-PR (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PATAMAR - UM SEXTO OU 1/6 - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<HC 518301>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTE - MODULAÇÃO - PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 994834>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - MODULAÇÃO - NÚMERO DE EVENTOS DELITIVOS - LONGA DURAÇÃO - SUCESSIVOS CRIMES) STJ - <<AgRg no HC 639077>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.