STJ — 839735

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0e805cac242191bb604fae7a00a10d7d90cffade27e382cfde01a7a43f1efea

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. III - In casu, a Corte originária indeferiu a pretensão da aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida - 1124 porções, contendo 207,g de cocaína, na forma de crack; 168 invólucros plásticos, contendo 876,3g de tetrahidrocannabinol, conhecida como maconha; 59 porções, contendo 17,0 g de tetrahidrocannabinol, na forma da substância conhecida como haxixe e 40 frascos vítreos, contendo 400ml de cloreto de metileno, conhecido como lança perfume (fl. 29) - e o fato de a paciente ter confessado que estava envolvida com organização criminosa, dizendo, ainda, que acompanhara o seu companheiro até a cidade de Osasco, oportunidade em que receberam a droga e foram para a Capital, com o intuito de repassá-la a terceira pessoa. IV - Assim, a Corte originária se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. V - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é que, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado. VI - Na hipótese dos autos, a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes - 1124 porções, contendo 207,g de cocaína, na forma de crack; 168 invólucros plásticos, contendo 876,3 g de tetrahidrocannabinol, conhecida como maconha; 59 porções, contendo 17,0 g de tetrahidrocannabinol, na forma da substância conhecida como haxixe e 40 frascos vítreos, contendo 400ml de cloreto de metileno, conhecido como lança perfume - são fundamentos aptos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. VII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica