STJ — 839735
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE
DELITIVA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME
INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NA NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição -
ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às
atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de
observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles,
implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na
ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual
de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a
natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição
de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da
minorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico.
III - In casu, a Corte originária indeferiu a pretensão da aplicação
do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga
apreendida - 1124 porções, contendo 207,g de cocaína, na forma de
crack; 168 invólucros plásticos, contendo 876,3g de
tetrahidrocannabinol, conhecida como maconha; 59 porções, contendo
17,0 g de tetrahidrocannabinol, na forma da substância conhecida
como haxixe e 40 frascos vítreos, contendo 400ml de cloreto de
metileno, conhecido como lança perfume (fl. 29) - e o fato de a
paciente ter confessado que estava envolvida com organização
criminosa, dizendo, ainda, que acompanhara o seu companheiro até a
cidade de Osasco, oportunidade em que receberam a droga e foram para
a Capital, com o intuito de repassá-la a terceira pessoa.
IV - Assim, a Corte originária se convenceu de que a paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das
instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de
diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da
matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
V - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é
que, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n.
11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o
julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou
equiparado.
VI - Na hipótese dos autos, a quantidade, a natureza e a variedade
dos entorpecentes - 1124 porções, contendo 207,g de cocaína, na
forma de crack; 168 invólucros plásticos, contendo 876,3 g de
tetrahidrocannabinol, conhecida como maconha; 59 porções, contendo
17,0 g de tetrahidrocannabinol, na forma da substância conhecida
como haxixe e 40 frascos vítreos, contendo 400ml de cloreto de
metileno, conhecido como lança perfume - são fundamentos aptos a
ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com
o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do
Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
VII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra
óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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