STJ — 876069
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGADA
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento. Precedentes.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos
extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Precedentes.
6. Quanto ao regime prisional, tratando-se de condenação a pena
privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as instâncias
ordinárias justificaram o seu recrudescimento na expressiva
quantidade das drogas apreendidas, fundamento que é idôneo e
suficiente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que
excede 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do
art. 44 do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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