Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMTIDA AO CONTRADITÓRIO.
DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA
TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à
autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar
um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não
se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e
submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do
crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe.
- Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para
embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante,
Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos
policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta
telefônica. O depoimento da informante, considerado contudente no
caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da
autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo
acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra
suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar
a pronúncia.
- Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior
possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
- Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório
circnstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados
telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que
apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que
a vítima recebeu ligações do ora acusado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMTIDA AO CONTRADITÓRIO.
DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA
TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à
autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar
um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não
se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e
submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do
crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe.
2. Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para
embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante,
Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos
policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta
telefônica. O depoimento da informante, considerado contudente no
caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da
autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo
acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra
suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar
a pronúncia.
3. Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior
possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
4. Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório
circnstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados
telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que
apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que
a vítima recebeu ligações do ora acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE PROVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE)
STJ - <<REsp 1729033>>-MG, <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ,
<<HC 524020>>-SC
(PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HEARSAY TESTIMONY)
STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 764518>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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