STJ — 829439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f7c93ae0c4ea0ab455b43b25d746470f9f35d657321f0d386610156e6890a57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861391
Número de registro na fonte
202301960268
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f7c93ae0c4ea0ab455b43b25d746470f9f35d657321f0d386610156e6890a57. SHA-256 do comentário: 29766d80a293b75514c4dac3af26422505cce0cbce4157b6747d8d1c873a573f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1f7c93ae0c4ea0ab455b43b25d746470f9f35d657321f0d386610156e6890a57
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMTIDA AO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe.
  2. Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante, Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta telefônica. O depoimento da informante, considerado contudente no caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
  3. Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
  4. Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório circnstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que a vítima recebeu ligações do ora acusado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMTIDA AO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe. 2. Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante, Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta telefônica. O depoimento da informante, considerado contudente no caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 3. Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer. 4. Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório circnstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que a vítima recebeu ligações do ora acusado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE PROVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 1729033>>-MG, <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ, <<HC 524020>>-SC (PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HEARSAY TESTIMONY) STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no HC 764518>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.