STJ — 852071
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. TEMA PACIFICADO NAS TURMAS
DA TERCEIRA SEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO
DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,
havendo consolidação do tema, é possível o pronunciamento
monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério
Público.
2. O tema da busca domiciliar não autorizada judicialmente ou por
morador ou proprietário está consolidado nesta Corte desde o
julgamento do HC 598.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, e do HC 616.584, de minha relatoria, a partir dos quais ambas
as Turmas da Terceira Seção se pronunciam da mesma forma quanto ao
tema, sendo possível afirmar que há estabilização, quanto ao ponto,
no âmbito deste Superior Tribunal.
3. As decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo
Tribunal Federal, invalidando pronunciamentos desta Corte,
constituem manifestações pontuais, em casos isolados, sem que os
Colegiados da Suprema Corte tenham sobre eles se manifestado,
estando, portanto, o STF e o STJ, nos limites de suas atuações
constitucionalmente estabelecidas.
4. No que se refere à busca domiciliar, é controverso que a busca
residencial, segundo alegam os militares, foi autorizada pelo
agravado, uma vez que, em juízo, ele afirmou que tal autorização
nunca ocorreu e que foi forçado a autorizar o ingresso. Reforça essa
conclusão o fato de que o agravado, também em juízo, afirmou que,
quando da chegada à sua casa, já havia policiais no local. Esta
Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento
do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser
comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
5. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na
residência do agravado sem a demonstração clara do atendimento aos
pressupostos elencados pela Suprema Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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