Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO
VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o
HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por
maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da
interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a
sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
- No caso, o acórdão não demonstrou que a versão absolutória -
negativa de autoria), está isolada e desconexa com o conjunto
probatório dos autos, na medida em que fez juízo de valor acerca das
provas apresentadas, invocando, ainda, para tal desiderato,
testemunho não confirmado em juízo. Ora, não basta que o Tribunal
aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério
Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso
que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a
nenhum elemento de prova, sem o indevido juízo de valor, o que não
ocorreu na hipótese.
- A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou
inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do
júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando
completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por
outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados
optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no
art. 593, III, "d", do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO
VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o
HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por
maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da
interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a
sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência,
quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não
havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos
veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
2. No caso, o acórdão não demonstrou que a versão absolutória -
negativa de autoria), está isolada e desconexa com o conjunto
probatório dos autos, na medida em que fez juízo de valor acerca das
provas apresentadas, invocando, ainda, para tal desiderato,
testemunho não confirmado em juízo. Ora, não basta que o Tribunal
aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério
Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso
que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a
nenhum elemento de prova, sem o indevido juízo de valor, o que não
ocorreu na hipótese.
3. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou
inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do
júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando
completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por
outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados
optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no
art. 593, III, "d", do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS
VEREDICTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1182826>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
STJ - <<HC 313251>>-RJ, <<AgRg no REsp 2005686>>-AM,
<<AgRg no REsp 1885871>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - APELAÇÃO -
ANULAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
STJ - <<AgRg no HC 506975>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.