STJ — 2060059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1683eb8f8452af173ed54a52f5f1e19db69b20ed3d2ecdc9427a562b571bf4d9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EFEITO DA PERDA DO CARGO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Câmara Julgadora não foi unânime quanto à perda do cargo da ora agravante, tendo constado do voto vencido que ela inseriu declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil, frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de atos processuais.
  2. Nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração de provas.
  3. O entendimento majoritário da Corte a quo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL - CP. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EFEITO DA PERDA DO CARGO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Câmara Julgadora não foi unânime quanto à perda do cargo da ora agravante, tendo constado do voto vencido que ela inseriu declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil, frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de atos processuais. 2. Nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração de provas. 3. O entendimento majoritário da Corte a quo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITOS DA CONDENAÇÃO - PERDA DE CARGO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2010695>>-DF, <<AgRg no REsp 1908060>>-PR, <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.