Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA
DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO
AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais militares se
pautaram no fato de que, em via pública, avistaram o agravante na
condução de veículo automotor aumentando a velocidade sem motivo
aparente. Em seguida, os policiais, em diligências prévias, passaram
a apenas acompanhar o referido veículo, quando perceberam que seu
condutor estava dispensando objetos ilícitos pela janela (drogas e
balança de precisão). Assim, somente após a obtenção das fundadas
suspeitas, foi que os policiais procederam à abordagem veicular
inicial. Ao todo, foram apreendidos mais de 26 kg de maconha.
III - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e
jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação
ilegal pela atuação dos policiais militares, pois tanto a prisão
quanto a apreensão das drogas e demais materiais ilícitos são mera
consequência lógica da situação de flagrância. Precedentes.
IV - A alegação de ofensa ao aviso de Miranda se esvazia quando o
acusado exerce efetivamente o seu direito ao silêncio, ficando
calado, em sede policial. Precedentes.
V - Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela
consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua
análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em
imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.
VI - No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de
qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem
mesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de
invalidá-la.
VII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta tortura
sofrida pelo agravante, em situação de abuso de autoridade.
Outrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a alegada violência
policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na
esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal
entendimento. Precedentes.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS - DISPENSA DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2053392>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES
- SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR
(POLÍCIA MILITAR - POLÍCIA INVESTIGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 711399>>-PR
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no RHC 182668>>-RS, <<AgRg no HC 832832>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A
(ART. 158-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.