STJ — 830897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c2d0edfb2ab550d5d380cbaab27fcb17ba8947dc8e37b54849299496bbebf29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALTO VALOR DO PREJUÍZO IMPOSTO AO ERÁRIO. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM RECHAÇADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PARTE ESPECIAL E OUTRO NA PARTE GERAL. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. TESES CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É asse…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALTO VALOR DO PREJUÍZO IMPOSTO AO ERÁRIO. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM RECHAÇADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PARTE ESPECIAL E OUTRO NA PARTE GERAL. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. TESES CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de diminuição da pena-base. O alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias consideraram o expressivo o valor do prejuízo ao erário, especialmente, destacando o pequeno porte da municipalidade que sofrerá o desfalque. Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida. IV - Alegação de que a condição de funcionário público foi levada a efeito para exasperar a pena-base e, também, para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no § 2° do art. 327 do Código Penal. Bis in idem rechaçado. As instâncias ordinárias não utilizaram a condição de funcionário público - cargo em comissão que o paciente exercia - para exasperar a pena-base. Desta feita, não é possível acolhimento da pretensão defensiva por se encontrar dissociada da realidade dos autos. V - Inteligência do parágrafo único do art. 68 do Código Penal. A limitação do aumento ou da diminuição se dará na hipótese de concorrem causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial. Na espécie, há a incidência de uma causa de aumento prevista na parte especial - art. 327, § 2°, do Código Penal - e de outra majorante contida na parte geral - art. 71, caput, do mesmo diploma legal (continuidade delitiva). Nessa ordem de ideias, é possível a aplicação cumulativa das referidas causas de aumento, pois a disposição contida no parágrafo único do art. 68 do Código Penal não se aplicada à espécie . VI - Pleito de abrandamento de regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável. VII - Nesse contexto, o modo inicial intermediário está corretamente fixado, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável e quantum de pena aplicado. VIII - Teses carentes de manifestação por parte da Corte originária: i) ter ocorrido analogia in malam partem, porquanto a causa de aumento de pena do § 2° do art. 327 do Código Penal não prevê sua incidência aos servidores da administração indireta; e ii) a necessidade de afastar o desvalor dos motivos e das consequências do crime, uma vez que a fundamentação traçada pelas instâncias ordinárias para negativar as referidas vetoriais confunde-se com elementos inerentes ao tipo. Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERÁRIO - ALTO VALOR DO PREJUÍZO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 2147908>>-SP, <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO, <<AgRg no AREsp 704989>>-RN (PRIMARIEDADE - PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - <<RCD no HC 812934>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO, <<AgRg no HC 719131>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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