STJ — 834497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-11-28Data da publicação: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d30d11ccc8ea72ab266cb3c6e7e720da9ebe7f342aee8aa8f1960d64ee87a0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861642
Número de registro na fonte
202302224994
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 834497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d30d11ccc8ea72ab266cb3c6e7e720da9ebe7f342aee8aa8f1960d64ee87a0b. SHA-256 do comentário: f7274fd4021ef5e032bc073e63540688f5d860991f14d1b6e5bd88e91f5b5939.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 5d30d11ccc8ea72ab266cb3c6e7e720da9ebe7f342aee8aa8f1960d64ee87a0b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5d30d11ccc8ea72ab266cb3c6e7e720da9ebe7f342aee8aa8f1960d64ee87a0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REGISTRO DE FUGA EM 2018. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
  2. O § 1º do art. 112 da LEP é claro ao condicionar a progressão de regime à comprovação de que o apenado ostenta boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontra recluso.
  3. Ainda que se pudesse questionar a legalidade da imposição, pela Portaria nº 492/2018-GAB/DGAB, do decurso de 2 (dois) anos para reabilitação do comportamento carcerário do executado, face ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019), fato é que, na data do indeferimento da benesse almejada pelo paciente - 06/10/2022 - o apenado registrava mau comportamento carcerário desde 04/08/2022, o que demonstra que, efetivamente, à época, não havia transcorrido nem mesmo o prazo de um ano previsto na LEP. Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.
  4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.
  5. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REGISTRO DE FUGA EM 2018. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O § 1º do art. 112 da LEP é claro ao condicionar a progressão de regime à comprovação de que o apenado ostenta boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional em que se encontra recluso. 3. Ainda que se pudesse questionar a legalidade da imposição, pela Portaria nº 492/2018-GAB/DGAB, do decurso de 2 (dois) anos para reabilitação do comportamento carcerário do executado, face ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019), fato é que, na data do indeferimento da benesse almejada pelo paciente - 06/10/2022 - o apenado registrava mau comportamento carcerário desde 04/08/2022, o que demonstra que, efetivamente, à época, não havia transcorrido nem mesmo o prazo de um ano previsto na LEP. Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 5. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - HISTÓRICO PRISIONAL - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - {{HC 347194}}-SP, <<HC 564292>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.