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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. REGISTRO DE FUGA EM 2018. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- O § 1º do art. 112 da LEP é claro ao condicionar a progressão de
regime à comprovação de que o apenado ostenta boa conduta carcerária
atestada pelo diretor do estabelecimento prisional em que se
encontra recluso.
- Ainda que se pudesse questionar a legalidade da imposição, pela
Portaria nº 492/2018-GAB/DGAB, do decurso de 2 (dois) anos para
reabilitação do comportamento carcerário do executado, face ao
disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (na redação da
Lei 13.964/2019), fato é que, na data do indeferimento da benesse
almejada pelo paciente - 06/10/2022 - o apenado registrava mau
comportamento carcerário desde 04/08/2022, o que demonstra que,
efetivamente, à época, não havia transcorrido nem mesmo o prazo de
um ano previsto na LEP.
Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no
decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o
indeferimento da progressão de regime.
- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. REGISTRO DE FUGA EM 2018. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O § 1º do art. 112 da LEP é claro ao condicionar a progressão de
regime à comprovação de que o apenado ostenta boa conduta carcerária
atestada pelo diretor do estabelecimento prisional em que se
encontra recluso.
3. Ainda que se pudesse questionar a legalidade da imposição, pela
Portaria nº 492/2018-GAB/DGAB, do decurso de 2 (dois) anos para
reabilitação do comportamento carcerário do executado, face ao
disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (na redação da
Lei 13.964/2019), fato é que, na data do indeferimento da benesse
almejada pelo paciente - 06/10/2022 - o apenado registrava mau
comportamento carcerário desde 04/08/2022, o que demonstra que,
efetivamente, à época, não havia transcorrido nem mesmo o prazo de
um ano previsto na LEP.
Ademais, a certidão carcerária traz anotação de fuga em 23/04/2018.
4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no
decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o
indeferimento da progressão de regime.
5. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - HISTÓRICO PRISIONAL - VALORAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - {{HC 347194}}-SP, <<HC 564292>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834497 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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