STJ — 789788
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES
FURTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, nos termos da Súmula 511, "é possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos
casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a
primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora
for de ordem objetiva".
III - Outrossim, "nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente
o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser
considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um
salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível
reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art.
155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode
ser presumido" (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022, grifei).
IV- Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem
"para o reconhecimento do privilégio, como requerido, necessário se
faz a demonstração inequívoca do valor ínfimo dos bens subtraídos no
caso concreto, por meio de laudo de avaliação ou outro documento
técnico hábil, o que não restou atendido no caso em análise.
Ressalto, que ainda que haja nos autos evidências de que os objetos
subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo, a
existência do documento avaliativo, ainda que de forma indireta, é
requisito necessário ao reconhecimento da benesse, não sendo
admitido a presunção de que a res possua valor ínfimo" (fl. 511).
V - Consignando, ainda, que "apesar de o Apelante ser tecnicamente
primário, restou comprovado durante a instrução processual, em
especial pela oitiva da vítima, de que o fato não foi isolado e que
acusado é dado ao cometimento de pequenos furtos na região com a
finalidade de subsidiar o vício em drogas, fato este que demonstra a
reprovabilidade de sua conduta" (fl. 511). Portanto, inviável a
aplicação da benesse.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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