Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). ART. 109, §5°, CFRB. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA. CONFLITO AGRÁRIO EM RONDÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. MEDIDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. I. Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo ilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com base no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e execut…
Ementa
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). ART. 109, §5°,
CFRB. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS.
PRESENÇA. CONFLITO AGRÁRIO EM RONDÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS
HUMANOS. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE
RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. MEDIDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
I. Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo
ilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com
base no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que a investigação, o
processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e
executores dos assassinatos de vitimas, em sua maioria, lideranças
de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por
denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira,
ocorridos em contexto de grave conflito agrário instalado no Estado
de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal
daquele Estado.
II. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas
"hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral
da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal".
III. Conforme se extrai do IDC n°1, os requisitos do incidente de
deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos
humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de
obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade -
oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de
vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o
Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em
toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira
Seção do STJ).
IV. Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos
casos de deslocamento de competência decididos neste Superior
Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando
a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para
apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É
imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos
direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como,
o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais.
Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se
banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de
violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se
verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da CRFB,
por se proceder à intervenção da União nos Estados-Membros fora das
situações previstas no mencionado dispositivo constitucional.
IV - Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional,
legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que
autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a
federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que
evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de
responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações
contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão
locais darem respostas efetivas às demandas.
Incidente de deslocamento de competência deferido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
parcialmente procedente o incidente de deslocamento de
incompetência, determinado o deslocamento da competência dos
seguintes inquéritos : a) Inquérito Policial n. 70/2012 (1.1); b)
Inquérito Policial n. 292/2009 (1.3); c) Inquérito Policial n.
32/2012 (1.4); d) Inquérito Policial n. 106/2012 (1, 5); e)
Inquérito Policial n. 147/2016 (1.6) e f ) Inquérito Policial n.
167/2012 (1.8), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS)
STJ - <<IDC 1>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078 ART:00109 PAR:00005 ART:00144
PAR:00001
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00004
- LEG:FED LEI:010446 ANO:2002
ART:00001
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.