Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INDEVIDO REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO
PACIENTE INALTERADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a
revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal
procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu
na hipótese. Precedente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a negativa de aplicação da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a
reincidência, mesmo genérica, impede a sua incidência. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INDEVIDO REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO
PACIENTE INALTERADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a
revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal
procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu
na hipótese. Precedente.
2. Deve ser mantida a negativa de aplicação da minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a
reincidência, mesmo genérica, impede a sua incidência. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DOS
FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 669219>>-RS, <<AgRg no HC 721423>>-MT
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 745676>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.