STJ — 856721
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE
FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO EM PARTE.
1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n.
158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais. Conforme
o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou válida a
abordagem policial (busca pessoal e posterior diligência
domiciliar), em situação na qual, durante patrulhamento de rotina,
os policiais consideraram atitude suspeita o paciente passar a andar
rápido e jogar sacola, com drogas, dentro de caminhão, após ter
visualizado a viatura.
4. Verifica-se que, apesar de a abordagem em via pública ter
ocorrido com fundada suspeita, portanto, válida a busca pessoal, a
ilegalidade da busca domiciliar está materializada, haja vista que
foi baseada na droga apreendida em via pública, na confissão
informal e na autorização do próprio paciente em pleno clima de
estresse policial, cuja comprovação não ficou demonstrada, elementos
insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante,
dentro da residência.
5. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas
remanescentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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