STJ — 796708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d053f4563438e7328a7d32ed8322b6cb28fd11961083451d41c94ee53274cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No caso, segundo se depreende dos autos, policiais em patrulhamento de rotina receberam denúncia anônima de que um indivíduo estaria vendendo drogas na região, razão pela qual foram até o local mencionado na denúncia. O suspeito, ao avistar a guarnição, tentou correr para dentro de sua residência e dispensou uma porção de crack no chão, mas foi capturado e revistado ainda em via pública, na frente do imóvel. A substância entorpecente foi recolhida e, em consulta aos bancos de dados policiais, os agentes constataram que ele tinha histórico criminal por tráfico de drogas. Ao ser indagado, o réu haveria supostamente declarado ser da facção criminosa Comando Vermelho e informado aos policiais que tinha mais drogas em casa, o que motivou a continuidade da diligência no interior do domicílio, local onde outros objetos ilícitos foram encontrados.
- De início, cabe observar que a suposta confissão informal do acusado, de que teria mais drogas em casa, não foi comprovada e foi expressamente negada por ele em juízo, razão pela qual não pode ser considerada como justa causa para ingresso no domicílio, sobretudo porque não se concebe a existência de motivos aparentes e plausíveis para que o réu, encontrado com certa quantidade de drogas em via pública, decidisse, de livre e espontânea vontade, agravar consideravelmente a sua própria situação ao afirmar que pertencia ao Comando Vermelho e que tinha mais objetos ilegais em casa.
- Desconsiderado esse elemento inidôneo, cabe lembrar que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o fato de haverem sido apreendidas drogas com o acusado em via pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à prática de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza presumir que necessariamente haja mais entorpecentes no interior do imóvel, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a traficância naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da residência para o comércio ilícito foi constatado previamente pelos policiais,
- Portanto, uma vez que não havia fundadas razões sobre a existência de drogas na casa do paciente, isto é, não havia nem sequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, não existia razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão de objetos ilícitos, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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