STJ — 845121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd2aa2c850b7c56f43ec3560c9516dfbbbf4bb46a5cf235929d17a5db68443f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIÁVEL INCURSÃO EM SEARA PROBATÓRIA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 3. Ausente o vínculo subjetivo entre as condutas, pois se trata de delitos praticados mediante modus operandi diversos, uma vez que "o primeiro crime foi cometido quando a vítima estava na casa do Réu a convite de sua filha, tendo se aproveitado do instante em que ficou sozinho com ela para acariciar-lhe as pernas e seios (ato libidinoso)", e "[o] segundo, cometido dias após, ocorreu após o Réu ludibriar a vítima para retornar à sua residência, oportunidade em que se despiu, retirou-lhe as vestes e introduziu o pênis em sua vagina, praticando conjunção carnal". 4. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na estreita via do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão em seara fático-probatória. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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