STJ — 845121
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIÁVEL INCURSÃO EM SEARA
PROBATÓRIA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto
ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos
objetivos e subjetivos.
3. Ausente o vínculo subjetivo entre as condutas, pois se trata de
delitos praticados mediante modus operandi diversos, uma vez que "o
primeiro crime foi cometido quando a vítima estava na casa do Réu a
convite de sua filha, tendo se aproveitado do instante em que ficou
sozinho com ela para acariciar-lhe as pernas e seios (ato
libidinoso)", e "[o] segundo, cometido dias após, ocorreu após o Réu
ludibriar a vítima para retornar à sua residência, oportunidade em
que se despiu, retirou-lhe as vestes e introduziu o pênis em sua
vagina, praticando conjunção carnal".
4. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de
unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na estreita
via do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a
critérios puramente objetivos, exigindo incursão em seara
fático-probatória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
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