STJ — 508334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e5199c549f9fb6b89c51530ed2a8d53ddf9bb1dccb355aad369de3e38e33e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. RECONSIDERAÇÃO NEGADA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL UTILIZOU FUNDAMENTOS ABRANGIDOS NA SENTENÇA E MANTEVE O MESMO QUANTUM DA PENA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC n. 410.387/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019), como ocorreu na espécie.
  2. No caso, ao contrário do que afirma o agravante, tanto o juízo sentenciante como o Tribunal de origem levaram em consideração o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para majorar a pena-base do ora agravante, bem como do paciente deste habeas corpus, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Com efeito, a pena-base do agravante foi fixada tanto pelo Juízo de primeira instância, como pelo Tribunal de origem, em 7 anos de reclusão, utilizando o Tribunal a quo de parâmetros contidos na sentença condenatória (fls. 148-150).
  3. Não trazendo o recurso argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. RECONSIDERAÇÃO NEGADA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL UTILIZOU FUNDAMENTOS ABRANGIDOS NA SENTENÇA E MANTEVE O MESMO QUANTUM DA PENA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC n. 410.387/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019), como ocorreu na espécie. 2. No caso, ao contrário do que afirma o agravante, tanto o juízo sentenciante como o Tribunal de origem levaram em consideração o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para majorar a pena-base do ora agravante, bem como do paciente deste habeas corpus, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Com efeito, a pena-base do agravante foi fixada tanto pelo Juízo de primeira instância, como pelo Tribunal de origem, em 7 anos de reclusão, utilizando o Tribunal a quo de parâmetros contidos na sentença condenatória (fls. 148-150). 3. Não trazendo o recurso argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<HC 410387>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.