STJ — 834062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e0a7da95240fda1db8e33d41bf314eec32ef003ee064589f85d3848a38ea88
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. Afastada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, sem
evidente ilegalidade, indicando as instâncias ordinárias o
cumprimento das normas legais pertinentes diante da atual fase do
processo, que nem sequer teve a instrução iniciada. Ademais,
indicou-se que o paciente foi preso na posse de objetos oriundos do
crime.
2. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir
sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do
habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e
provas.
3. Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a análise de
situação flagrancial, estando a constrição cautelar devidamente
fundamentada pela gravidade concreta da prática criminosa, com
utilização de arma de fogo, superioridade numérica, coronhadas na
cabeça, além da subjugação das vítimas diante dos filhos menores,
bem como da reiteração delitiva, de maneira que inexiste flagrante
ilegalidade.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma