STJ — 1960566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda82de61cbd53dbe3dabfeb4aaf910aa52b4299b98146f7fe0f8b7c369dab01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, exige fundamentação concreta e específica para que possa ser aplicada, não bastando a mera indicação do referido dispositivo legal. Inteligência do parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, exige fundamentação concreta e específica para que possa ser aplicada, não bastando a mera indicação do referido dispositivo legal. Inteligência do parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERDA DO CARGO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<REsp 1743737>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1868513>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.