Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ
ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A eventual inobservância da distribuição por prevenção de
recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade
relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e
concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes.
- O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes,
irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo,
hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de
defesa.
- "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de
terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que
o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte
seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados
a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário
do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano,
como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF,
Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ
28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- O termo inicial da correção monetária incidente sobre a
indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n.
362/STJ).
- Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n.
54/STJ).
- Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil
de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios
e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da
indenização.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ
ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de
recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade
relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e
concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes.
2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes,
irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo,
hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de
defesa.
3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de
terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que
o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte
seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo
perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados
a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário
do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano,
como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF,
Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ
28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a
indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n.
362/STJ).
5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n.
54/STJ).
6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil
de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios
e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da
indenização.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.