Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA
DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO
COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL
ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a
autoridade policial ter recebido a informação específica de que o
veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer
entrega de entorpecentes e, durante o interrogatório judicial, o
réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os
agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca
pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300,
00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão.
Precedentes.
- Tendo o acusado, durante o interrogatório judicial e devidamente
assistido por seu advogado, afirmado que conduziu a autoridade
policial até sua residência e abriu voluntariamente o portão,
declinando inclusive ter segurado o cachorro e apontado o local onde
armazenava os entorpecentes, não há que se falar em violação de
domicílio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA
DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO
COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL
ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a
autoridade policial ter recebido a informação específica de que o
veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer
entrega de entorpecentes e, durante o interrogatório judicial, o
réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os
agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca
pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300,
00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão.
Precedentes.
3. Tendo o acusado, durante o interrogatório judicial e devidamente
assistido por seu advogado, afirmado que conduziu a autoridade
policial até sua residência e abriu voluntariamente o portão,
declinando inclusive ter segurado o cachorro e apontado o local onde
armazenava os entorpecentes, não há que se falar em violação de
domicílio.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 769654>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2143113>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.