STJ — 846700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f8e8aeba80a1f728ee7f7ec75b265190f680a035b6130f4e03b27940469e8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861255
Número de registro na fonte
202302895917
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 81f8e8aeba80a1f728ee7f7ec75b265190f680a035b6130f4e03b27940469e8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
  2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a autoridade policial ter recebido a informação específica de que o veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer entrega de entorpecentes e, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300, 00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão. Precedentes.
  3. Tendo o acusado, durante o interrogatório judicial e devidamente assistido por seu advogado, afirmado que conduziu a autoridade policial até sua residência e abriu voluntariamente o portão, declinando inclusive ter segurado o cachorro e apontado o local onde armazenava os entorpecentes, não há que se falar em violação de domicílio.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a autoridade policial ter recebido a informação específica de que o veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer entrega de entorpecentes e, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300, 00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão. Precedentes. 3. Tendo o acusado, durante o interrogatório judicial e devidamente assistido por seu advogado, afirmado que conduziu a autoridade policial até sua residência e abriu voluntariamente o portão, declinando inclusive ter segurado o cachorro e apontado o local onde armazenava os entorpecentes, não há que se falar em violação de domicílio. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 769654>>-SP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2143113>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.