STJ — 830300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556a9ed238b4526433cdd829698cd5ac40ce900e575abd7f94408de7e51e000a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS
PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE
HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS
PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O
IMÓVEL . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A
NULIDADE.
1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedente.
2. A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em
clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode
ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por
escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura
ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de
fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção
dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento
da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da
pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
1º/4/2022).
3. No caso, evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial,
pois a atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e
desacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de
que dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a
necessidade de mandado judicial para adentrar a residência.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2261484 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum