STJ — 2236343

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab72c5188fac3a0669338fe2381d0ffd0aa7263dd903595037484c7523c679bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. II - "O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do do…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. CRIMES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. II - "O estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal. Precedentes." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)III - In casu, ressaltou o Tribunal de origem ser "necessário que o local não seja aberto ao público, o que não é o caso. O estabelecimento P&K, onde os policiais adentraram, é um empreendimento conhecido no município Florianópolis por alugar espaços como quadras e salões de festa para eventos de esporte e lazer, além de recorrente ter confirmado que administrava um bar no local, ou seja, o estabelecimento recebia público externo. Ademais, segundo todas as pessoas ouvidas em juízo, incluindo o próprio acusado, estava com os portões abertos quando da entrada da polícia no local", não havendo falar-se em ilegalidade. IV - Inviável aferir, na presente via, a veracidade de tal alegação - "o estabelecimento, que estava FECHADO AO PÚBLICO, era o domicílio do embargante, portanto, protegido pela garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar" -, porquanto demandaria, por óbvio, o revolvimento do material probatório colhido na instância ordinária, procedimento esse vedado diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 829842>>-SP, <<REsp 1978262>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.