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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ENCERRADA. INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE
TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 466/STF.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N.
593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO
DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso
especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,
o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Entende esta Corte que, " a despeito de ter havido, a princípio,
julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão
embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não
persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos
processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp
n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de
fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas
pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em
grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de
serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações
telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não
submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade
se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão
judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática
delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos
registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG
(DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a
demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às
garantias constitucionais do investigado na investigação realizada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do
acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi
oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do
Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito,
não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados
especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para
manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas
n. 283 e 284/STF.
- A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e
3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de
elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime,
referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de
renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do
entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ENCERRADA. INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE
TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 466/STF.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N.
593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO
DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso
especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,
o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Entende esta Corte que, " a despeito de ter havido, a princípio,
julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão
embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não
persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos
processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp
n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de
fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas
pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em
grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de
serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações
telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não
submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade
se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão
judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática
delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos
registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG
(DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a
demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às
garantias constitucionais do investigado na investigação realizada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do
acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi
oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do
Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito,
não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados
especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para
manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas
n. 283 e 284/STF.
9. A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e
3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de
elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime,
referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de
renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do
entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2125431>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000499
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.