Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE
PARTICULAR. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 (cinco) dias corridos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a
advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por
universidade particular.
- No caso, o Núcleo de Prática Jurídica do CEUB foi intimado da
decisão agravada no dia 02/10/2023 (segunda-feira). O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 03/10/2023 (terça-feira) e terminou em
09/10/2023 (segunda-feira). O presente agravo regimental, no
entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 10/10/2023, quando
já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE
PARTICULAR. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 (cinco) dias corridos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a
advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por
universidade particular.
3. No caso, o Núcleo de Prática Jurídica do CEUB foi intimado da
decisão agravada no dia 02/10/2023 (segunda-feira). O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 03/10/2023 (terça-feira) e terminou em
09/10/2023 (segunda-feira). O presente agravo regimental, no
entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 10/10/2023, quando
já havia escoado o prazo para a sua interposição.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF,
<<AgRg no REsp 1984689>>-SP
(NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1793458>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1975194>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1874577>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.