STJ — 2419894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c469bedf192778800da3385bd02954feb654654363525e8497eb870f0736bff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861891
Número de registro na fonte
202302678510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
  • Registro documental: 3c469bedf192778800da3385bd02954feb654654363525e8497eb870f0736bff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular.
  3. No caso, o Núcleo de Prática Jurídica do CEUB foi intimado da decisão agravada no dia 02/10/2023 (segunda-feira). O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 03/10/2023 (terça-feira) e terminou em 09/10/2023 (segunda-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 10/10/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. 3. No caso, o Núcleo de Prática Jurídica do CEUB foi intimado da decisão agravada no dia 02/10/2023 (segunda-feira). O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 03/10/2023 (terça-feira) e terminou em 09/10/2023 (segunda-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 10/10/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF, <<AgRg no REsp 1984689>>-SP (NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO) STJ - <<AgRg no AREsp 1793458>>-DF, <<AgRg no AREsp 1975194>>-DF, <<AgRg no AREsp 1874577>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.