Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP
REGULANDO A CONTAGEM DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL (ART. 798 DO CPP).
PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir o fundamento da decisão atacada. Além disso, é
intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias
(arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP
REGULANDO A CONTAGEM DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL (ART. 798 DO CPP).
PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir o fundamento da decisão atacada. Além disso, é
intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias
(arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). Precedentes.
2.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS)
STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no AREsp 2027110>>-SP,
<<AgRg no HC 747692>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1293179]], [[ARE-AgR 988549]]
(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO PROCESSUAL PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 603385>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2043600>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1860083>>-SP, <<AgRg no HC 630581>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.