STJ — 846524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb71cb90584b87ebe933887a461ec9fe494b01a313b458b36b434c9d0c6a228

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.
  2. Embora o agravante sustente que não houve prévio debate do tema pelas instâncias ordinárias, vê-se que a matéria foi devidamente analisada - e refutada - no julgamento de revisão criminal pelo Tribunal a quo, ocorrido em 31/7/2023. Logo, ao reconhecer a nulidade suscitada no writ, não se incorreu em supressão de instância, como alega o insurgente.
  3. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) a existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) suposto consentimento da sogra do investigado com a entrada dos policiais em sua casa, sem nenhuma comprovação de tal anuência, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior; c) natureza permanente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. 2. Embora o agravante sustente que não houve prévio debate do tema pelas instâncias ordinárias, vê-se que a matéria foi devidamente analisada - e refutada - no julgamento de revisão criminal pelo Tribunal a quo, ocorrido em 31/7/2023. Logo, ao reconhecer a nulidade suscitada no writ, não se incorreu em supressão de instância, como alega o insurgente. 3. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) a existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) suposto consentimento da sogra do investigado com a entrada dos policiais em sua casa, sem nenhuma comprovação de tal anuência, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior; c) natureza permanente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG (INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS (INVASÃO DE DOMICÍLIO - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 512418>>-RJ, <<HC 644951>>-GO STF - [[Inq 4633]]-DF (INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.