Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO
PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória que: considerado inaplicável o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o
delito em apreço, vez que o legislador do texto da referida norma
quis favorecer o autor eventual de tráfico de "pequena" monta, para
hipóteses extremamente excepcionais e especiais, em que todas as
circunstâncias sejam absolutamente favoráveis ao autor do delito, o
que não é o caso dos autos, dada a quantidade de maconha encontrada
em poder do réu; e do combatido aresto que: No caso dos autos, o
apelado não pode, de forma alguma, ser considerado traficante
ocasional. Denota sua dedicação às atividades criminosas o fato de
ter guardado considerável quantidade de droga (mais de 20 kg de
maconha), cujo valor é totalmente incompatível com sua baixa renda
mensal, conforme informações de sua vida pregressa de fls. 36, dando
conta de que não era a primeira vez que ele tinha contato com o
tráfico de drogas, tudo a demonstrar dedicar-se à atividade
criminosa (fls. 511 e 699/700).
- As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO
PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
1. No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória que: considerado inaplicável o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o
delito em apreço, vez que o legislador do texto da referida norma
quis favorecer o autor eventual de tráfico de "pequena" monta, para
hipóteses extremamente excepcionais e especiais, em que todas as
circunstâncias sejam absolutamente favoráveis ao autor do delito, o
que não é o caso dos autos, dada a quantidade de maconha encontrada
em poder do réu; e do combatido aresto que: No caso dos autos, o
apelado não pode, de forma alguma, ser considerado traficante
ocasional. Denota sua dedicação às atividades criminosas o fato de
ter guardado considerável quantidade de droga (mais de 20 kg de
maconha), cujo valor é totalmente incompatível com sua baixa renda
mensal, conforme informações de sua vida pregressa de fls. 36, dando
conta de que não era a primeira vez que ele tinha contato com o
tráfico de drogas, tudo a demonstrar dedicar-se à atividade
criminosa (fls. 511 e 699/700).
2. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1480074>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.