Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE
DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas
apreendidas - 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e
19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4,
35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a
despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada
a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os
petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas,
corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo
suficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal
contexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE
DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas
apreendidas - 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e
19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4,
35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a
despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada
a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os
petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas,
corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo
suficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal
contexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão
preventiva por outras medidas cautelares. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE RAZOÁVEL DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 177590>>-MG,
<<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.