STJ — 809911
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento as vetoriais natureza e
quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 4,600kg (quatro
quilos e seiscentos gramas) de maconha e 143g (cento e quarenta e
três gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
4. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o
ora recorrente é reincidente, não fazendo, desta forma, jus à
aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas
constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2181580 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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