STJ — 851506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8405c8b35c95053af72c0ac24030baafbb4529c48b7586024706f24b26d24316

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO PRÉVIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta do acórdão recorrido, foram apreendidos com os agravantes 4,700Kg (quatro quilos e setecentos gramas) de crack, 7, 160kg (sete quilos e cento e sessenta gramas) de cocaína, 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas - sendo 2kg no veículo e 800g no apartamento) de maconha, 50kg (cinquenta quilos) de cafeína, além de balança de precisão, rolos de plástico filme e R$ 1.147,00 (um mil cento e quarenta e sete reais).
  2. De acordo com os policiais responsáveis pela abordagem, após intenso e prolongado monitoramento de uma família composta por três irmãos, uma irmã (a agravante) e seu marido (o agravante), foram confirmadas as informações anteriormente recebidas no sentido de que os dois estariam praticando o comércio espúrio.
  3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude de intenso e prolongado monitoramento, circunstância essa que justifica a dispensa de mandado judicial, entendimento também aplicável à busca pessoal.
  4. Se o Tribunal de Justiça deixou registrada tal informação, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO PRÉVIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, foram apreendidos com os agravantes 4,700Kg (quatro quilos e setecentos gramas) de crack, 7, 160kg (sete quilos e cento e sessenta gramas) de cocaína, 2,800kg (dois quilos e oitocentos gramas - sendo 2kg no veículo e 800g no apartamento) de maconha, 50kg (cinquenta quilos) de cafeína, além de balança de precisão, rolos de plástico filme e R$ 1.147,00 (um mil cento e quarenta e sete reais). 2. De acordo com os policiais responsáveis pela abordagem, após intenso e prolongado monitoramento de uma família composta por três irmãos, uma irmã (a agravante) e seu marido (o agravante), foram confirmadas as informações anteriormente recebidas no sentido de que os dois estariam praticando o comércio espúrio. 3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude de intenso e prolongado monitoramento, circunstância essa que justifica a dispensa de mandado judicial, entendimento também aplicável à busca pessoal. 4. Se o Tribunal de Justiça deixou registrada tal informação, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE-RG 603616]]-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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